O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) alterou hoje (26) o decreto sobre atividades essenciais que devem ter o exercício resguardado durante a crise do coronavírus, e incluiu práticas religiosas “de qualquer natureza” no documento.
De acordo com o decreto, o funcionamento das igrejas ou comunidades religiosas fica regulado pelas normas editadas pelo Ministério da Saúde. Embora a pasta tenha recomendado a suspensão de cultos para evitar grandes aglomerações, as igrejas podem permanecer abertas para a prática de orações, por exemplo.
Além disso, também foram incluídos no decreto serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central.
Novas áreas consideradas essenciais:
- Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
- Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
- Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
- Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
- Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
- Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
- Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
- Fiscalização do trabalho;
- Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
- Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
- Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
- Unidades lotéricas.