Quando o casal está se separando, muitas dúvidas surgem e os ânimos se exaltam e um anseio frequente é para impedir que ocorra a venda de todo ou de parte do rebanho de gado. O receio surge porque há o medo de quem não recebeu o dinheiro da venda ficar no prejuízo.
Essa situação deve ser analisada caso a caso, mas alguns fatores são levados em consideração:
- Qual o tamanho do patrimônio envolvido?
- Quão impactante é o rebanho frente ao patrimônio a ser partilhado?
- Do que é composto o restante do patrimônio? São bens de difícil comercialização?
- A renda da família vem da compra e venda de gado?
Esses são pontos a sempre considerados, que procuram observar principalmente se o lucro advindo do comércio de gado é a fonte de renda relevante da família e se existem outros bens que podem compensar financeiramente eventual desfalque no rebanho. Veja este esclarecedor trecho de uma decisão: “(…) indeferida a vedação de alienação de semoventes pertencentes ao patrimônio do casal. Valor ínfimo em relação ao total do patrimônio. Ônus que poderá ser abatido por ocasião da apuração e partilha de bens. (…) (TJ-PA – AI: 00089606020148140301, Publicação: 15/06/2016)”
Na jurisprudência, tentar impedir a venda do gado não é uma opção muito aceita, especialmente porque, como frisado acima, isso normalmente equivaleria a impossibilitar a geração de renda advinda do comércio realizado.
Nas decisões abaixo, isso fica evidenciado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. BLOQUEIO DA VENDA DE SEMOVENTES. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. Para que se antecipe a tutela é necessário a existência de dano irreparável, o que não ocorre no caso, pois os bens a serem partilhados são os existentes quando da separação de fato e eventual alienação dos semoventes deverá ser indenizada. A restrição do varão de vender os referidos animais poderá carrear prejuízo a ambas as partes, visto que o impediria gerir seus negócios, porquanto exerce atividade de pecuarista, sendo o responsável pelo sustento da família, razão pela qual se mantém indeferida a antecipação da tutela.Agravo de instrumento desprovido. (TJ-RS – AI: 70041123647 RS, Data de Publicação: 11/04/2011)
(…) COMERCIALIZAÇÃO DE SEMOVENTES. (…) III- Não se verifica dano irreparável a comercialização dos semoventes, porquanto compõe os bens do casal, sendo que o impedimento imposto ao recorrente de gerir seus negócios, resultará provável dano ao seu patrimônio. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5001042-75.2020.8.09.0000, Data de Publicação: 03/04/2020)
(…) INDISPONIBILIDADE DE SEMOVENTES – PREJUÍZO PARA AMBAS AS PARTES – POSSIBILIDADE DE RASTREIO DE EVENTUAIS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NO ÓRGÃO COMPETENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os requisitos do art. 300 e 301 do CPC, impõe-se o provimento das medidas assecuratórias a fim de resguardar os direitos da parte na Ação Principal, contudo, o bloqueio da comercialização de semoventes implica em prejuízos para ambos os litigantes já que a manutenção acarretaria gastos extraordinários. (TJ-MT – AI: 10160665520238110000, Publicação: 15/09/2023)
Assim, tentar impedir a venda do gado não é uma opção muito aceita pela jurisprudência, especialmente quando isso impossibilitaria a geração de renda. Evidente que a análise é feita caso a caso, principalmente levando em consideração os demais bens envolvidos (fazendas, casas, maquinários, etc.), avaliando se são capazes de garantir que a parte prejudicada seja devidamente indenizada na proporção do patrimônio desfalcado.
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Henrique Lima, advogado com atuação focada no atendimento a produtores rurais, empreendedores, empresas e grupos familiares com problemas jurídicos, especialmente em temas envolvendo direito agrário, contratual, dívidas bancárias, família, sucessões, tributário, direito e responsabilidade civil.
É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito civil, direito de família e sucessões, direito constitucional, direito do trabalho e direito do consumidor. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados que possui unidades em Curitiba-PR, São Paulo-SP e Campo Grande-MS, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.