Justiça desobriga Estado e Município de ampliarem leitos de urgência e emergência

Decisão liminar também excluia, de forma imediata, o Hospital Universitário da Rede de Urgência e Emergência

A desembargadora federal Giselle França derrubou decisão liminar que obrigava o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande a ampliarem leitos da rede de urgência e emergência (RUE) do Sistema Único de Saúde (SUS), com objetivo de desafogar o Hospital Universitário da Capital.

Desta forma, governo e prefeitura ficam desobrigados da determinação.

A decisão é em recurso impetrado pelo Governo do Estado

A liminar que obrigava a ampliação foi proferida em dezembro do ano passado, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).

A ação pedia a saída do Hospital Universitário da Rede de Urgência e Emergência (RUE) da Capital e a desabilitação do componente “porta de entrada hospitalar de urgência e emergência da RUE – tipo II”, saindo assim da RUE municipal em até 45 dias. 

Na ação, o Ministério Público apontou que o HU enfrenta problemas de excesso de paciente, sendo o problema resolvido em 2019, por meio de um acordo entre a Prefeitura de Campo Grande e o HU, mas que voltou a ocorrer a partir de 2021. 

No dia 14 de dezembro de 2023, a juíza federal Janete Lima Miguel concedeu a liminar, determinando que, no prazo de 45 dias, o Município apresentasse um plano de ação, com providências a serem adotadas para ampliação de leitos da RUE, possibilitando a desabilitação do componente da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência e Emergência da RUE – TIPO II do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian.

Quanto ao Estado, foi determinado providências administrativas a seu cargo, de modo a possibilitar a ampliação de leitos da RUE a partir do plano de ações do Município e, consequentemente, permitindo a desabilitação do componente da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência e Emergência do HU.

Para o caso de descumprimento, foi ficada multa diária de R$ 1 mil para cada réu.

Recurso

O Governo do Estado entrou com recurso contra a decisão, explicando que “as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência são serviços instalados em uma unidade hospitalar para prestar atendimento ininterrupto ao conjunto de demandas espontâneas e referenciadas de urgência clínica, pediátrica, cirúrgica e/ou traumatológica, obstétrica e de saúde mental. Elas podem receber incentivo de custeio diferenciado de acordo com a tipologia descrita no Anexo II da referida Portaria, sendo que as instaladas em Hospital Especializado do Tipo II têm o maior limite de financiamento”.

O governo desta também que há cinco fases de operacionalização de uma Rede de Urgência e Emergência e que o pedido inicial formulado pelo MPF é para que seja elaborado um plano de ação para ampliação dos leitos da RUE no Município de Campo Grande, com determinação ao Estado que adote “as providências administrativas a seu cargo”.

Neste ponto, o Executivo estadual sustenta que as medidas a serem adotadas pelo Estado apenas poderão ser individualizadas após elaboração do plano de ações pelo Município e que, especificamente no que diz respeito ao Estado, “o pedido não estaria suficientemente delineado”.

Por fim, o Estrado salienta que para as modificações é necessário um prazo para mapeamento e ampliação dos serviços existentes, que já estariam sendo realizados e que a imposição imediata das modificações do sistema provocariam superlotação em outros dois hospitais da Capital.

A juíza considerou que as tratativas para modificação do atendimento no âmbito do HU foram prejudicadas pela pandemia de Covid-19, e foram retomadas em 2021.

A magistrada afirma que a pandemia demando reorganização das nas atividades, mas que as tratativas estão em andamento, inclusive com fixação de datas para a exclusão do HU da RUE.

“Isso tudo considerado, parece ser prematuro o deferimento de tutela, antes mesmo da apresentação de resposta pelas partes”, disse.

“De fato e consoante entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, a atuação jurisdicional no campo de políticas públicas não pode amarrar o exercício da discricionariedade estatal. Assim sendo, a apresentação imediata do plano de ação pode implicar prejuízo aos esforços já existentes, em prejuízo do regular processamento do feito”, acrescentou a juíza, ao deferir o efeito suspensivo da liminar.

Foto: Arquivo Correio do Estado
Fonte: Correio do Estado