Manutenção do plano de saúde para aposentado por invalidez: o que diz a lei e a Justiça

Por Henrique Lima
Imagem: IA

Ter acesso a um bom plano de saúde deixou de ser um luxo para se tornar uma verdadeira necessidade. Prova disso é que muitos trabalhadores permanecem em empresas com salários baixos e poucas perspectivas de crescimento apenas por conta da oferta de um plano de saúde coletivo de qualidade.

Entre os diversos aspectos jurídicos que envolvem esse tema, um dos mais relevantes é a manutenção do plano de saúde após a aposentadoria por invalidez. Isso porque, em muitos casos, ao ser aposentado por invalidez, o empregado tem seu plano de saúde suspenso ou cancelado. Algumas empresas, no máximo, oferecem a continuidade do serviço mediante o pagamento integral da mensalidade pelo próprio aposentado — o que, na prática, inviabiliza o acesso.

No entanto, essa conduta é considerada ilegal e abusiva. A jurisprudência trabalhista, incluindo decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), garante o direito à continuidade do plano de saúde nas mesmas condições anteriores à aposentadoria. Isso significa que, se a empresa custeava integralmente o plano, deve continuar arcando com o valor. Se o empregado contribuía com uma parte, essa divisão também deve ser mantida.

Esse direito se aplica independentemente do tipo de aposentadoria por invalidez (seja acidentária ou previdenciária) e da origem da incapacidade (doenças psiquiátricas, ortopédicas, acidentes de trânsito, domésticos ou de trabalho). O fator determinante é o recebimento da aposentadoria por invalidez.

A Súmula 440 do TST reforça esse entendimento, assegurando que a suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença acidentário (código B91) não afasta o dever da empresa de manter o plano de saúde oferecido aos empregados.

Muitas operadoras e empregadoras se apoiam em uma lacuna da Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde no Brasil, a qual não menciona expressamente a situação dos aposentados por invalidez. Essa omissão, porém, não autoriza o corte do benefício. Isso porque o artigo 475 da CLT prevê que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, sem extingui-lo, mantendo-se, assim, obrigações acessórias, como a assistência médica.

A jurisprudência é firme: empresas que cancelam o plano de saúde de empregados aposentados por invalidez ou afastados por acidente de trabalho (código B91) podem ser condenadas a indenizar os danos morais sofridos pelos beneficiários. A interrupção abrupta da cobertura médica em momento de vulnerabilidade é considerada conduta gravemente lesiva.

É importante destacar que não há obrigação legal de as empresas fornecerem plano de saúde, mas, ao adotarem essa prática — por contrato, política interna ou convenção coletiva —, devem respeitar a continuidade em caso de aposentadoria por invalidez ou afastamento por acidente de trabalho.

Assim, trabalhadores nessa condição que tiveram o plano de saúde suspenso ou cancelado têm direito de ingressar na Justiça para requerer o restabelecimento do benefício, o ressarcimento de despesas médicas e, se for o caso, a indenização por danos morais.

Henrique Lima • Direito

Advogado, sócio da LPADV. Mestre e pós-graduado em direito. Membro das comissões de Direito Tributário e Direito do Agronegócio do Conselho Federal da OAB. Autor de 8 livros.

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Advogado, sócio da LPADV. Mestre e pós-graduado em direito. Membro das comissões de Direito Tributário e Direito do Agronegócio do Conselho Federal da OAB. Autor de 8 livros.