O projeto de lei 1179/2020, que propõe a suspensão de pagamento de aluguel, durante o período de pandemia do novo coronavírus, tem como relatora senadora Simone Tebet (MDB), da bancada de Mato Grosso do Sul.
De acordo com reportagem da revista Exame, o projeto foi apresentado pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG), a pedido do presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Dias Toffoli, e será votado na próxima sexta-feira.
O projeto estabelece novas regras nas relações de direito privado durante a pandemia do coronavírus. Entre as normas, está a possibilidade de suspensão total ou parcial do pagamento de aluguel por locatários atingidos financeiramente pela crise.
Em nota, a senadora afirmou que, assim como feito em outros países, “a ideia é criarmos um arcabouço legal de natureza emergencial e transitória, no setor privado, a fim de evitarmos os transtornos econômicos decorrentes da interrupção de atividades, demissões e queda de rendimento”.
Segundo ela, a possibilidade de suspensão total dos pagamentos de aluguéis entre 20 de março até 30 de outubro e impossibilidade de despejo, inclusive nos imóveis comerciais, precisará ser aperfeiçoado, levando em conta ambos os lados da relação.
Conforme o projeto, os “locatários residenciais que sofrerem alteração econômico-financeira, decorrente de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração, poderão suspender, total ou parcialmente, o pagamento dos alugueres vencíveis a partir de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020”.
Para isso, esses locatários terão de comunicar a suspensão aos proprietários dos imóveis. Os aluguéis vencidos deverão ser pagos parceladamente, a partir de 30 de outubro de 2020.
Conforme a Exame, a cada data de vencimento, serão acrescidos 20% dos aluguéis vencidos. Nas regras, está previsto também que não serão concedidas liminares para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo até 31 de dezembro de 2020.
Buscaremos evitar uma moratória geral e irrestrita que poderia prejudicar não só o locador, que muitas vezes depende da renda do aluguel, como complemento da aposentadoria, até para comprar remédios e se alimentar; mas também o inquilino que, conforme o texto, teria que, mensalmente, por vários meses após o período da suspensão, pagar um valor equivale ao dobro do que pagava, a fim de compensar os atrasados